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Processo:
0009674-11.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1. Ação ajuizada em 02/10/2025. Recurso inominado interposto em 16/04/2026 e
concluso ao relator em 24/07/2026.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência,
julgado improcedente na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (mov. 92.1 dos
autos principais).
3. De acordo com a sequência processual dos autos, observa-se o seguinte: a) em 16/04
/2026 a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado e requereu o benefício da justiça
gratuita (mov. 38.1 dos autos principais); b) este relator oportunizou à recorrente a juntada de
documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 8.1); c) intimada (mov.
9.1), a ré/recorrente manteve-se silente até o vencimento do prazo (mov. 12.1); d) verificada a
não demonstração de maneira efetiva da renda da parte autora, este juízo revogou o benefício
e ordenou a juntada do preparo recursal no prazo de 48 horas (mov. 15.1); d) novamente
intimada (mov. 16.1), a ré/recorrente deixou de recolher o preparo recursal (movs. 16.1 e 17.1).
4. Observa-se que o autor/recorrente descumpriu com o seu dever processual de
realizar o recolhimento das custas recursais no prazo legal, conforme determina o art. 42, §1º
da Lei 9.099/95. Diante disso, tem-se por configurado o instituto da deserção, razão pela qual
o recurso inominado não deve ser conhecido.
5. Recurso não conhecido.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10%
sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado 122 do FONAJE).
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009674-11.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009674-11.2025.8.16.0129 Recurso: 0009674-11.2025.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ADRIANO SILVA DE ALMEIDA Recorrido(s): 99 TECNOLOGIA LTDA 1. Ação ajuizada em 02/10/2025. Recurso inominado interposto em 16/04/2026 e concluso ao relator em 24/07/2026. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, julgado improcedente na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (mov. 92.1 dos autos principais). 3. De acordo com a sequência processual dos autos, observa-se o seguinte: a) em 16/04 /2026 a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado e requereu o benefício da justiça gratuita (mov. 38.1 dos autos principais); b) este relator oportunizou à recorrente a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 8.1); c) intimada (mov. 9.1), a ré/recorrente manteve-se silente até o vencimento do prazo (mov. 12.1); d) verificada a não demonstração de maneira efetiva da renda da parte autora, este juízo revogou o benefício e ordenou a juntada do preparo recursal no prazo de 48 horas (mov. 15.1); d) novamente intimada (mov. 16.1), a ré/recorrente deixou de recolher o preparo recursal (movs. 16.1 e 17.1). 4. Observa-se que o autor/recorrente descumpriu com o seu dever processual de realizar o recolhimento das custas recursais no prazo legal, conforme determina o art. 42, §1º da Lei 9.099/95. Diante disso, tem-se por configurado o instituto da deserção, razão pela qual o recurso inominado não deve ser conhecido. 5. Recurso não conhecido. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado 122 do FONAJE). Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
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