SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009674-11.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

1. Ação ajuizada em 02/10/2025. Recurso inominado interposto em 16/04/2026 e concluso ao relator em 24/07/2026. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, julgado improcedente na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (mov. 92.1 dos autos principais). 3. De acordo com a sequência processual dos autos, observa-se o seguinte: a) em 16/04 /2026 a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado e requereu o benefício da justiça gratuita (mov. 38.1 dos autos principais); b) este relator oportunizou à recorrente a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 8.1); c) intimada (mov. 9.1), a ré/recorrente manteve-se silente até o vencimento do prazo (mov. 12.1); d) verificada a não demonstração de maneira efetiva da renda da parte autora, este juízo revogou o benefício e ordenou a juntada do preparo recursal no prazo de 48 horas (mov. 15.1); d) novamente intimada (mov. 16.1), a ré/recorrente deixou de recolher o preparo recursal (movs. 16.1 e 17.1). 4. Observa-se que o autor/recorrente descumpriu com o seu dever processual de realizar o recolhimento das custas recursais no prazo legal, conforme determina o art. 42, §1º da Lei 9.099/95. Diante disso, tem-se por configurado o instituto da deserção, razão pela qual o recurso inominado não deve ser conhecido. 5. Recurso não conhecido. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado 122 do FONAJE).